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"A doação de entidades privadas financiando a Cultura do nosso país."


Utilidade Pública


Doações a entidades civis que prestam serviços gratuitos - De utilidade pública e OSCIPs.

A lei nº 9.249, de 26/12/1995, prevê, no inciso III do §2º do artigo 13, a dedução de doações até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica (antes de computada a dedução), efetuadas a entidades civis legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefícios de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefícios da comunidade em que atuam, observadas as seguintes regras:

  • As doações, quando em dinheiro, devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária, diretamente em nome da entidade beneficiária;

  • A pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

  • A entidade civil beneficiária deve ser reconhecida com ode utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora ou da comunidade em que atua.


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